O presente artigo não pretende esgotar toda a matéria devido ao seu conteúdo ser deveras prolixo. O tema será abordado de uma forma que seja suficiente para que o leitor tenha uma noção a respeito desse importante instituto do Direito Constitucional.

1 - Conceito

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) é a principal do controle concentrado federal que tem por finalidade declarar uma lei ou parte dela inconstitucional sob a luz da Constituição Federal.

A competência para julgamento da ADIn é do Supremo Tribunal Federal se a norma infratora for federal ou estadual que contrarie a Constituição Federal de 1988, conforme art. 102, I, a) da CF/88 e a Lei 9868/99.

2 - Objeto

A Ação Direta de Inconstitucionalidade tem como objeto principal a lei em tese, ou seja, qualquer ato normativo que atente contra os preceitos fundamentais da nossa Carta Magna.

Por lei em tese, depreende-se o conceito do art. 59 da Constituição Federal: emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, resoluções e decretos legislativos.

Os atos normativos da Administração Pública, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, são atos que podem ser contestados pela via da ADIn, pois possuem certo caráter normativo genérico e impessoal. Como exemplo podemos citar os regimentos internos dos Tribunais e as resoluções administrativas.

A Constituição Federal só admite a revogação de leis que esteja vigentes no ordenamento jurídico, não sendo permitidas revogações de leis que não tenham efeitos a surtir, como por exemplos, as medidas provisórias que não foram convertidas em lei. De acordo com a Corte Constitucional "[...] a declaração em tese de ato normativo que não mais existe, transformaria a ação direta em instrumento processual de proteção de situações jurídicas pessoais e concretas".

Revogada a lei durante a tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade, a demanda torna-se prejudicada devido a falta de objeto e extinção dos efeitos. Casos ainda haja a incidência residual dos efeitos da norma revogada, deve-se continuar com a discussão da matéria questionada pela via da ADIn.

O objeto do Controle Direto tem incidência em sentido amplo em quaisquer atos estatais jurídicos ou administrativos, conforme salienta Nagib Slaibi Filho: "[...] embora, no sentido estrito, reserve-se à expressão para designar a verificação da compatibilidade, com a Constituição, de atos jurídicos genéricos e abstratos (leis)".

3 - Finalidade

A finalidade da Ação Direta de Inconstitucionalidade é tirar do sistema jurídico uma norma eivada de vícios aos olhos da Constituição Federal.

Essa retirada da lei ou ato impugnado pela ADIn, torna o Supremo Tribunal Federal um legislador negativo, pois a Corte retira a eficácia de uma lei produzida pelo Poder Legislativo na sua função típica de legislar positivamente.

Após a propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade não é mais possível desistência, pois as razões que levaram à sua impetração passam a ser de ordem pública, nos termos do art. 5.º da Lei 9.868/99.

4 - Legitimidade

Com o advento da Constituição Federal vários personagens passaram a ser legitimados a propor a ADIn: O Presidente da República, Mesa do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, a Mesa de Assembleia Legislativa e Câmara Distrital do Distrito Federal, Governador de Estado ou do Distrito Federal, o Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, Partido político com representação no Congresso Nacional e Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

4.1 - Legitimidade Ativa

Os legitimados estão previstos no art. 103, I ao IX da Constituição Federal, de acordo com o rol acima. O Supremo já se pronunciou contrariamente a respeito da intervenção do assistente na Ação Direta de Inconstitucionalidade. Entretanto, a Corte já firmou entendimento que há casos excepcionais em que é possível a intervenção de terceiros, desde que seja devidamente justificado de acordo com o regimento interno do Tribunal.

Todos os legitimados ativos tem a capacidade de propor a ADIn em seus próprios nomes para defender direito que é de todos, que é o direito de defender a Constituição contra leis atentatórias ao ordenamento jurídico. É a chamada legitimação extraordinária, conforme rol do art. 103 da Carta Política.

O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas Ações de Inconstitucionalidade em que o Supremo Tribunal Federal for competente para o julgamento.

4.2 - Legitimados Universais

São legitimados universais aqueles previstos no art. 103, I, II, III, VI, VII, VIII, da Constituição Federal. Tais sujeitos podem propor ADIn independentemente de interesse de agir ou pertinência temática.

4.3 - Legitimados Especiais

São legitimados especiais aqueles previstos no art. 103, IV, V e IX, da Constituição Federal. Da legitimação desses sujeitos, há como requisito implícito a pertinência temática. O nexo está entre a norma questionada e os objetivos que se quer alcançar com a propositura da ação.

5 - Concessão de Medidas Cautelares

Como preceitua o art. 11 da Lei 9.868/99 é possível a concessão de medidas liminares, com efeitos temporais, via de regra, ex nunc (efeitos prospectivos) e eficácia erga omnes (contra todos) com determinação da suspensão da norma até a decisão final.